INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EFETIVIDADE PROCESSUAL
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira
Resumo
Cumprimento de sentença: a razão de adoção do sincretismo processual, com a dação de carga executiva lato sensu a todas as sentenças condenatórias. Necessidade de extinção da antiga dicotomia processual em virtude da constitucionalização do processo, observando-se concretamente a satisfação, e não apenas a declaração, do direito em um tempo razoável. A necessidade da fixação expressa do termo inicial para o cumprimento do julgado na decisão judicial, haja vista a omissão legal. A intimação do devedor para cumprimento do julgado, na pessoa de seu advogado, e não pessoal, como garantia de atingir os objetivos da Reforma. A aplicação ao revel da disposição do art. 322 do CPC quanto à fluência do prazo para cumprimento de sentença.
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