A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR ESTADUAL NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS: O ESTUDO DE CASO DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO CEARÁ
Resumo
A incorporação da despesa com pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCMs-CE) pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), sem o correspondente limite de pessoal fixado pelo artigo 20, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade por duas razões: por não garantir os meios fiscais plausíveis para o TCE-CE incorporar, com todo impacto fiscal, as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista assumidas em razão da extinção do TCMs-CE, fato ocorrido 17 anos após a vigência da LRF; e por romper a sistemática de financiamento excepcional prevista pela LRF para os Estados que, na data de sua publicação, dispunham de dois quadros de pessoal independentes para o exercício do controle externo no âmbito do Estado do Ceará. A interpretação adequada do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 92, de 2017, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, é no sentido de que as dotações orçamentárias do extinto TCMs-CE e limite fiscal de 0,4% da Receita Corrente Líquida (RCL) estadual devem ser absorvidos pelo TCE-CE. A retirada do limite de 0,4% da RCL do TCE-CE configura quebra de lealdade fiscal e violação à autonomia do TCE-CE. No caso do Estado do Ceará, envolve exercício abusivo de poder por parte do Poder Executivo, que afronta a competência legislativa suplementar do Estado para legislar sobre o vazio legislativo da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que tange às hipóteses de extinção de TCMs, assim como regras de transição para eliminação de eventual excedente da despesa com pessoal gerado em função de alterações legislativas sobre a distribuição histórica dos limites de pessoal.