DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DO ICMS (DIFAL): NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA
Resumo
O presente artigo analisa a necessidade de lei complementar e sua devida regulamentação para fins de cobrança do diferencial de alíquota interna e interestadual do ICMS, com operação realizada com consumidor final não contribuinte situado em outra unidade da federação, advento este alterado através da EC 87/2015, que introduz uma nova sistemática no que tange ao recolhimento de ICMS diferencial de alíquota para não contribuinte do imposto. Notadamente a partir da análise da ADI 5469 de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi julgado procedente com a inconstitucionalidade formais de algumas cláusulas do convênio ICMS 93/2015 e do julgamento RE 1287019 DF (Tese 1093), representativo da controvérsia, “é indevida a cobrança, em operação interestadual, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Sendo julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no inicio de 2021 pela necessidade de edição de lei complementar para estabelecer as regras gerais para o diferencial de alíquota do ICMS (Difal), quando o bem ou serviço se destinar a consumidor final não contribuinte.