A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE FAMÍLIA REPERSONALIZADO
Abstract
O presente artigo faz uma análise a respeito da reformulação da entidade familiar, notadamente, como instituição social radical, naturalmente não ocorre de modo abrupto. As oscilações ainda existem coetâneas às mudanças que se operam na ordem da família e, consequentemente, no âmbito, da sociedade, que, por seu turno retomam um diálogo com a referida instituição quando pelo Estado reconhecida, envolvendo o aparato circunstancial e continuado dos direitos humanos nos termos da dignidade e dos direitos da personalidade cumprindo a Função Social do Direito de Família numa repersonalização. A expressão direitos humanos é uma maneira sintetizada de mencionar os direitos considerados como fundamentais da pessoa humana. Tais direitos são fundamentais porque sem eles a pessoa humana, apesar de ter uma existência biológica, não é capaz de desenvolver plenamente suas capacidades de participar inteiramente da vida social e comunitária. Assim, o direito de Família se reconstrói atendendo aos anseios de modificação social e ensejando cuidado entre todos os entes.