ASPECTOS SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 475J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Resumo
O Direito Processual do Trabalho que em sua essência descortina os princípios da celeridade e economia processual padece na fase de execução com a morosidade e ineficácia. São anos de um sem fim de atos que na maioria das vezes não traz nenhum resultado prático ou satisfatório. Traduzindo-se numa sobrecarga de custos para a máquina judiciária e de trabalho para as serventias.
Não satisfaz ao trabalhador que necessitou recorrer às raias da Justiça por terem sido expropriados seus direitos, após a estressante fase de instrução processual, não ter sua sentença efetivada. Ratificando o bordão corriqueiro nos corredores dos fóruns trabalhistas: “ganhou, mas não levou”.
Por tal razão quando do advento das mudanças na seara da execução cível trazidas pela Lei 11.232/05 ao Código de Processo Civil que introduziu o artigo 475-J, vislumbrou-se um novo horizonte de esperanças por maior efetividade nas execuções trabalhistas. Os advogados, operadores do Direito, que também são diretamente afetados pela morosidade da fase de execução, já que seus honorários só são recebidos ao final do processo, passaram a utilizar indiscriminadamente tal dispositivo legal.