O DIREITO AO JULGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL
Resumo
O Estado brasileiro é signatário de diversos tratados internacionais de direitos humanos, que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção Americana de Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos foram às fontes instituidoras do direito à duração razoável do processo. Com o objetivo de implantar a celeridade na tramitação das demandas, a Emenda Constitucional n° 45/2004 introduziu, o inciso LXXVIII ao artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que apresenta a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Esta garantia que passou a ser positivada no nosso ordenamento jurídico tem extrema importância no que diz respeito a uma prestação jurisdicional efetiva e célere as ações trazidas ao Judiciário, fazendo-se imperiosa tal garantia no que se refere aos presos provisórios, que em muitas vezes são acautelados preventivamente durante anos sem uma condenação definitiva. Essa morosidade na elucidação dos feitos é um dilema crônico do sistema de justiça brasileiro, principalmente, do sistema de justiça criminal, pois inverte o caráter cautelar da prisão para uma antecipação da pena. Diante da relevância do tema, é necessário analisar o que pode ser considerado razoável no que tange a duração de uma prisão cautelar e do tempo a ser fixada para o reexame da necessidade de sua manutenção, evitando o excesso dos prazos na esfera criminal, que lida com a restrição de liberdade da pessoa humana, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo. O objetivo da presente pesquisa é abordar esta garantia constitucional e o direito a um julgamento com brevidade e presteza, evitando assim uma atuação estatal morosa e a constrição excessiva de presos cautelares, sem desprezar os direitos e garantias fundamentais dos imputados.
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